DECISÃO BRUNO RAMOS FREITAS DAMIANI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrê… — RHC RHC 227103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO RAMOS FREITAS DAMIANI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- 5278184-17.2025.8.21.7000, que manteve sua prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 17/9/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao haver sido surpreendido na posse de 75 g de maconha, 23 g de cocaína, balança de precisão, uma pistola calibre 9 mm, com numeração raspada, e 10 munições de mesmo calibre.
Resultado indicado
Consta do expediente que a prisão ocorreu após informações de que flagrado era o novo responsável pela distribuição de drogas para a facção "Os Manos", em face do que os policiais militares realizaram vigilância na residência do flagrado e o seguiu até a residência do líder da facção, conhecido como "Preto".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO RAMOS FREITAS DAMIANI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5278184-17.2025.8.21.7000, que manteve sua prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 17/9/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao haver sido surpreendido na posse de 75 g de maconha, 23 g de cocaína, balança de precisão, uma pistola calibre 9 mm, com numeração raspada, e 10 munições de mesmo calibre.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 39, destaquei):
No caso concreto, a materialidade vem respaldada pelo registro de ocorrência policial/APF (evento 1, REGOP3), onde constou a apreensão de cocaína e maconha, além de celulares, balança de precisão, caderno e uma pistola com a numeração raspada (evento 1, AUTOCIRCUNS4).
No presente caso, necessária a decretação da prisão preventiva, porquanto há fortes indícios de autoria, conforme relato dos policiais que fizeram o flagrante.
Consta do expediente que a prisão ocorreu após informações de que flagrado era o novo responsável pela distribuição de drogas para a facção "Os Manos", em face do que os policiais militares realizaram vigilância na residência do flagrado e o seguiu até a residência do líder da facção, conhecido como "Preto". Referido, ainda, que "Preto" já foi preso no mesmo local e que, durante o retorno, o flagrado foi abordado e preso na posse de parte da droga, tendo informado que guardava o restante dos entorpecentes na residência, em face do que os policiais se dirigiram até o imóvel e realizaram a apreensão do restante da droga.
Toda a diligência policial consta minuciosamente detalhada no relatório de investigação do evento 1, OUT23.
Quanto ao periculum liberatis, também há demonstração nos autos. Aliás, a preservação da ordem pública justifica o cárcere, sobretudo porque o investigado foi flagrado, em tese, com porções de maconha e cocaína, além de uma arma de fogo com a numeração raspada e balança de precisão, o que corrobora com o indicativo de que sobrevive com os recursos do tráfico.
Frise-se que a situação narrada pela Autoridade Policial no presente Auto de Prisão em Flagrante
[trecho intermediário suprimido]
de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.