DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2271056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA PARA SUBOFICIAL.
- Militar anistiado da Aeronáutica na graduação de Segundo-Sargento, com soldo e vantagens de Primeiro-Sargento, que pretende seja deferida sua promoção à graduação de Suboficial, com soldo e vantagens de Segundo-Tenente, com efeitos pretéritos à data da publicação do ato que o anistiou.
- Inocorrência, na hipótese, da prescrição do fundo de direito (decadência), tendo em vista que a Lei 10.559/02, regulamentando o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 165):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA PARA SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
1. Militar anistiado da Aeronáutica na graduação de Segundo-Sargento, com soldo e vantagens de Primeiro-Sargento, que pretende seja deferida sua promoção à graduação de Suboficial, com soldo e vantagens de Segundo-Tenente, com efeitos pretéritos à data da publicação do ato que o anistiou.
2. Inocorrência, na hipótese, da prescrição do fundo de direito (decadência), tendo em vista que a Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT/88, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação económica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
3. Nos termos da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal "ao disposto no artigo 8º do ADCT, incluem-se no âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de merecimento, há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. (Precedentes: RE n. 166.791-E Dv, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19.10.07; RE n. 628.570-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2a Turma, D Je de 23.03.11; RE n. 596.827-ED, 2 Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 09.04.10). (..) Todavia, as promoções devem, necessariamente, ser feitas dentro do mesmo quadro da carreira militar (Precedente: RE 165.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.06)." (RE 645084 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, ia Turma, D Je 05-09-2012).
4. Com esteio na orientação da Corte Suprema, assentada em repercussão geral (ARE 781792/RJ), esta Corte Regional de Justiça firmou o entendimento de que "O anistiado na graduação de segundo-sargento com proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de suboficial com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou
[trecho intermediário suprimido]
em 2015, prazo muito superior ao quinquênio de que dispunha o autor para tal finalidade.
Impõe-se, destarte, o reconhecimento da prescrição de fundo do direito reclamado pelo autor.
Sendo assim, o acórdão recorrido de fls. 159-166, ao reformar a referida sentença, afrontou a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o restabelecimento da sentença é medida de rigor.
Por fim, em razão do reconhecimento neste decisum da flagrante ilegalidade, os demais pleitos ficam prejudicados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.