DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENAN NASCIME… — RHC RHC 227106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENAN NASCIMENTO DA ROSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 30/5/2025, pela suposta prática dos delitos de tortura, tentativa de feminicídio, ameaça e resistência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 30/05/2025, pela suposta prática dos crimes de tortura, tentativa de feminicídio, ameaça e resistência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Resultado indicado
Na mesma oportunidade, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico (evento 210, SENT1).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10949, 4355, 11703, 5555, 7928, 12091, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENAN NASCIMENTO DA ROSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5253337-48.2025.8.21.700).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 30/5/2025, pela suposta prática dos delitos de tortura, tentativa de feminicídio, ameaça e resistência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 30/05/2025, pela suposta prática dos crimes de tortura, tentativa de feminicídio, ameaça e resistência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de 90 dias; (ii) a ausência de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente, com a fase instrutória já concluída em 09/09/2025, pendente apenas a apresentação das alegações finais pelas partes.
2. Os prazos processuais não são absolutos e devem ser avaliados considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a gravidade das condutas imputadas ao acusado.
3. A alegação de ausência de reavaliação da prisão preventiva não procede, pois foi realizada em 02/09/2025, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.
4. Permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos legais.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para a contenção do risco concreto decorrente da conduta do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, somente, em argumentos
[trecho intermediário suprimido]
de pronúncia, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por todos os crimes imputados. Na mesma oportunidade, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico (evento 210, SENT1).
8. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em 31/10/2025, após a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, encontrando-se o recorrente em liberdade desde então (evento 213, ALVARASOLTURA1, evento 237, ANEXO2, evento 239, CERTCUMPRALVARA1 e evento 241, ANEXO2).
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar imposta ao recorrente pugnava pela concessão da liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.