DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL MORAES ESTRELA contra decisão singular de … — REsp REsp 2271063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL MORAES ESTRELA contra decisão singular de minha lavra na qual dei provimento ao recurso especial da seguradora para julgar improcedente o pedido da parte autora, com fixação de custas e honorários (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega contradição na decisão, ao aplicar tese que pressupõe a existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura, apesar de o acórdão recorrido afirmar que inexiste cláusula restritiva.
- Aduz que a Súmula 7 do STJ foi aplicada de forma assimétrica, pois a decisão protegeu premissas fáticas sobre prescrição e, no mérito, teria adotado premissa contrária quanto à existência de cláusula de exclusão, sem invocar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (fl.
- Sustenta que houve obscuridade na decisão, na medida em que a apólice nº 93.18979 contém Condições Particulares que garantem a cobertura de invalidez por acidente (IPA) a 200% e trazem cláusula que revoga todas as disposições das Condições Gerais conflitantes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL MORAES ESTRELA contra decisão singular de minha lavra na qual dei provimento ao recurso especial da seguradora para julgar improcedente o pedido da parte autora, com fixação de custas e honorários (fls. 698-702).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega contradição na decisão, ao aplicar tese que pressupõe a existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura, apesar de o acórdão recorrido afirmar que inexiste cláusula restritiva.
Aduz que a Súmula 7 do STJ foi aplicada de forma assimétrica, pois a decisão protegeu premissas fáticas sobre prescrição e, no mérito, teria adotado premissa contrária quanto à existência de cláusula de exclusão, sem invocar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (fl. 708).
Sustenta que houve obscuridade na decisão, na medida em que a apólice nº 93.18979 contém Condições Particulares que garantem a cobertura de invalidez por acidente (IPA) a 200% e trazem cláusula que revoga todas as disposições das Condições Gerais conflitantes.
Aponta omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de destaque das cláusulas restritivas.
Alega omissão com relação à ausência de enfrentamento da distinção traçada pelo TJMA quanto ao Tema 1.112/STJ, sustentando que o caso não envolve transferência de dever informacional, mas ausência de cláusulas limitativas, sem manifestação específica.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 718-727.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal ante o nexo de concausalidade, razão pela qual determinou a cobertura securitária para IPA com percentual correspondente a 200% do capital básico.
Acrescento ainda que no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local ressaltou que "a apólice específica firmada entre a estipulante e e a seguradora não contém cláusula clara e expressa de exclusão da cobertura para doenças ocupacionais equiparadas a acidente, motivo pelo qual não poderia prevalecer interpretação restritiva fundada em condições gerais do ramo de seguro não incorporadas validamente ao contrato" (fl. 605).
A questão central dos embargos de declaração diz respeito à alegada contradição interna quanto à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, de forma que o conceito de acidente pessoal, definido pelas normas regulatórias do setor securitário, exclui expressamente as doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas.
Também não há obscuridade na decisão, considerando que a fundamentação foi suficiente para demonstrar que a concausalidade relevante no âmbito previdenciário não se aplica ao contrato de seguro. Tampouco há omissão, já que os pontos essenciais foram enfrentados, e o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles suficientes para a solução da controvérsia.
Assim, a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.