DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CARLOS AGUIRRES NETO con… — RHC RHC 227107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CARLOS AGUIRRES NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O paciente foi preso em flagrante em 26/09/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n.
- 33), associação para o tráfico e corrupção de menores.
- No HC originário, sustentou-se fundamentação genérica do decreto, identidade fático-jurídica com o corréu solto, fragilidade dos indícios de autoria e suficiência de medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CARLOS AGUIRRES NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 5291555-48.2025.8.21.7000/RS.
O paciente foi preso em flagrante em 26/09/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33), associação para o tráfico e corrupção de menores. No HC originário, sustentou-se fundamentação genérica do decreto, identidade fático-jurídica com o corréu solto, fragilidade dos indícios de autoria e suficiência de medidas cautelares.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem. Assentou que há motivação concreta para a custódia, com fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados pela apreensão de drogas, histórico criminal, fuga do paciente e distinção em relação ao corréu, sendo inadequadas medidas alternativas (fls. 39-40).
O recorrente sustenta que o decreto prisional é inidôneo e se ampara em gravidade abstrata e menção genérica a facção criminosa. Afirma ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal diante de condições pessoais favoráveis. Aponta violação ao art. 580 do Código de Processo Penal, pois o corréu obteve liberdade provisória no mesmo contexto. Aduz que o uso de ato infracional pretérito e de ações penais em curso afronta a presunção de inocência. Assevera que a fuga é fato superveniente que não convalida prisão originariamente ilegal.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares e estender o tratamento conferido ao corréu.
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 26/09/2025, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º), associação para o tráfico e corrupção de menores, em diligência de busca e apreensão realizada em sua residência, ocasião em que foram apreendidas 12 porções de maconha (430 g), 8 pedras de crack (1,4 g), balança de precisão, celulares e R$ 250,00, com registro policial de que o local seria ponto de comercialização vinculado à facção "Os Manos" e presença de adolescentes (fls. 15-16; 32-33).
O Juízo de origem converteu o flagrante em preventiva, diferenciando a situação do corréu Mateus (liberdade provisória com cautelares) e apontando risco de reiteração e periculosidade do
[trecho intermediário suprimido]
e fuga), o que afasta a pecha de motivação abstrata (fls. 33, 35-36).
Quanto ao art. 580 do Código de Processo Penal, o Tribunal afastou a extensão por ausência de identidade fático-processual entre o recorrente e o corréu Mateus: aquele é residente do imóvel, associado pelos relatos policiais à dispensa da droga e com histórico criminal; este, visitante, absolutamente primário e beneficiado com cautelares (fls. 34, 36-37). A diferenciação está amparada em circunstâncias objetivas e impede o efeito extensivo.
As condições pessoais favoráveis juventude, primariedade penal e residência fixa não são, por si, suficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos. O acórdão registrou que, diante do periculum libertatis demonstrado, as medidas do art. 319 do CPP se revelam inadequadas para acautelar a ordem pública (fls. 37-38).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.