DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA ABADIA CAETANO, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2271101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA ABADIA CAETANO, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão do a, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl.
- 1057): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COLAÇÃO EM INVENTÁRIO - DOAÇÃO INOFICIOSA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ABERTURA DA SUCESSÃO - PRESCRIÇÃO DECENAL - O art.
- 205 prevê que, não havendo prazo prescricional certo, considera- se o prazo previsto no art.
- O prazo prescricional para insurgir em face de doação se inicia pela abertura da sucessão.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.05833.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA ABADIA CAETANO, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão do a, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 1057):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COLAÇÃO EM INVENTÁRIO - DOAÇÃO INOFICIOSA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ABERTURA DA SUCESSÃO - PRESCRIÇÃO DECENAL - O art. 205 prevê que, não havendo prazo prescricional certo, considera- se o prazo previsto no art. 205, do Código Civil. O prazo prescricional para insurgir em face de doação se inicia pela abertura da sucessão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.422631-2/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): MARIA ABADIA CAETANO - APELADO(A)(S): CALIL LEIME ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE, JULIA GALDINO DE OLIVEIRA LEIME, JUNIA DE OLIVEIRA LEIME, SUELENE DAS GRACAS OLIVEIRA LEIME
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados e restaram assim ementados (e-STJ fl. 1086):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO - INOCORRÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração representam o instrumento adequado para sanar vícios como da omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida. - Ausentes quaisquer dos vícios apontados acima, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe. - Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, III, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federa, por fundamentação deficiente quanto ao direito partilha e prazo prescricional para direito de colação em inventário; aos arts. 544, 1.992 e 2.002 a 2.012 do Código Civil (CC), por adiantamento de herança e doação inoficiosa realizada pelo genitor, anterior ao óbito e ao reconhecimento da paternidade, devendo os bens serem colacionados; e aos arts. 639 a 641 e 647 do CPC, por desconsideração do rito pertinente à colação em sede de inventário (e-STJ fls. 1097-1108).
Em contrarrazões, a parte recorrida posta-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, haja vista a ausência de pressuposto de admissibilidade e a incidência de óbices sumulares (e-STJ fls. 1171-1175).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 544, 1.992 e 2.002 a 2.012 do CC e arts. 639 a 641 e 647 do CPC, quando reconheceu a prescrição de pedido de doação inoficiosa, no bojo de ação ordinária ajuizada pela recorrente, após o reconhecimento de paternidade post mortem reconhecida em
[trecho intermediário suprimido]
a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Anto todo o exposto, não conheço do recurso especial interposto, haja vista a incidência dos óbices verificados.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, ao patamar de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.