DECISÃO Vistos — REsp REsp 2271114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAUTO VIANA JUNIOR contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- A Carta Magna previu expressamente que o sindicato age em defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
- Via de regra, a coisa julgada formada na ação coletiva, beneficia a todos os servidores integrantes da categoria, ainda que não filiados à entidade de classe, razão pela qual possuem legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
- Contudo, há que se ponderar que o servidor só terá legitimidade para promover a execução individual do título judicial se a decisão exequenda não houver limitado o alcance subjetivo da coisa julgada, situação na qual o direito ficará restrito aos abrangidos pela sentença.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10292.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAUTO VIANA JUNIOR contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 211e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A Carta Magna previu expressamente que o sindicato age em defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
2. Via de regra, a coisa julgada formada na ação coletiva, beneficia a todos os servidores integrantes da categoria, ainda que não filiados à entidade de classe, razão pela qual possuem legitimidade para promover a execução individual do título judicial. Contudo, há que se ponderar que o servidor só terá legitimidade para promover a execução individual do título judicial se a decisão exequenda não houver limitado o alcance subjetivo da coisa julgada, situação na qual o direito ficará restrito aos abrangidos pela sentença. Precedentes. 3. Apelação desprovida.
Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 238/250e), sem efeitos infringentes, consoante os termos da seguinte ementa (fls. 249/250e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. FINS ELUCIDATIVOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento.
4. Ausência de novas provas aptas a infirmar a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
5. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
6. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a limitação subjetiva da coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.231.289/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.)
Em razão do não conhecimento do Recurso Especial, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte Recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.