DECISÃO DYOGO HENRIQUE LISBOA DA SILVA interpõe Recurso Especial, com fundamento no art — REsp REsp 2271126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DYOGO HENRIQUE LISBOA DA SILVA interpõe Recurso Especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
DYOGO HENRIQUE LISBOA DA SILVA interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0800258-47.2023.8.19.0072.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Requer o encaminhamento do feito ao Ministério Público para que seja oportunizado o acordo de não persecução penal ante a inexistência de motivação idônea.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso a fim de que seja remetido os autos ao Parquet estadual para que se manifeste sobre o oferecimento de acordo de não persecução penal.
Decido.
I. Acordo de não persecução penal
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar pelos seguintes fundamentos (fls. 55-57):
Por fim, incabível o pleito defensivo para que seja oportunizado ao apelante, o oferecimento, pelo Parquet, da proposta de acordo de não persecução penal, por, supostamente, estarem presentes os pressupostos necessários.
A Resolução Conjunta GPGJ/CGMP nº 20/2020, que regulamenta o acordo de não persecução penal, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (artigo 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19 - Pacote Anticrime), em seu artigo 1º, caput, dispõe, expressamente, que o membro do Ministério Público, ao receber o inquérito policial, o auto de prisão em flagrante ou outro procedimento investigatório, bem como quaisquer peças de informação, não sendo caso de arquivamento, verificará se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para proposição do acordo de não persecução penal, previsto na Lei nº 13.964/19.
Dispõe o artigo 28-A, do CPP que: "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancial mente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
Na hipótese, verifica-se que o MP de 1º grau se manifestou no sentido de não cabimento de transação penal, diante da pena prevista decorrente da condenação e por entender que a medida seria insuficiente para reprovação e prevenção do crime. Resta claro que o delito de tráfico de drogas possui pena mínima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, bem como que as circunstâncias do
[trecho intermediário suprimido]
que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo".
No presente caso, observa-se que o pleito de oferecimento de ANPP foi formulado em recurso especial, em razão da modificação da fração da minorante do tráfico privilegiado no Tribunal de origem. Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito defensivo.
II. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que intime o Ministério Público estadual, para avaliação oportuna sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.