DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2271156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 563-589) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- 302, §1º, inciso I, e §3º, e 303, §§1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Sustenta que a qualificadora decorrente da embriaguez ao volante e a causa de aumento de pena por ausência de habilitação para dirigir são institutos autônomos, que refletem violações a deveres de conduta distintos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 563-589) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em suas razões, aponta violação dos arts. 302, §1º, inciso I, e §3º, e 303, §§1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta que a qualificadora decorrente da embriaguez ao volante e a causa de aumento de pena por ausência de habilitação para dirigir são institutos autônomos, que refletem violações a deveres de conduta distintos.
Argumenta que o §1º do art. 302 do CTB estabelece uma causa especial de aumento de pena aplicável a toda a estrutura do tipo, e não apenas ao caput, de modo que sua incidência sobre a forma qualificada do §3º não configura bis in idem.
Invoca a Súmula 664/STJ, que afasta a incidência do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de dirigir sem habilitação, e o entendimento firmado no AgRg no REsp n. 2.146.025/SP.
Requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que aplicou cumulativamente a qualificadora e a causa de aumento, resultando em pena total de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-STJ, fls. 590-623), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 606).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fl. 624-630).
É o relatório.
Decido.
O recorrido foi condenado pela prática de homicídio culposo qualificado (art. 302, §3º, do CTB) e lesão corporal culposa qualificada (art. 303, §2º, do CTB), ambos na direção de veículo automotor, com incidência da causa de aumento de pena por ausência de habilitação (art. 302, §1º, I, e art. 303, §1º, do CTB), totalizando pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
O acórdão recorrido, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, afastou a causa de aumento de pena por entender que sua aplicação cumulativa com a qualificadora configuraria bis in idem, reduzindo a reprimenda a 5 anos e 10 meses de reclusão.
Entretanto, assiste razão ao Ministério Público do Estado do Paraná.
A qualificadora instituída no §3º do art. 302 do CTB (condução de veículo sob a influência de álcool) eleva o patamar abstrato da pena - de detenção, 2 a 4 anos, para reclusão, 5 a 8 anos - em razão do acentuado risco que o estado de ebriedade impõe à segurança viária.
Já a causa de aumento do §1º, inciso I, do mesmo artigo (falta de habilitação
[trecho intermediário suprimido]
deve incidir sobre a pena-base que resultar da aplicação das qualificadoras ou das causas de aumento previstas na estrutura do tipo.
Interpretação diversa beneficiaria o condutor embriagado e sem habilitação em detrimento daquele que, embriagado, ao menos possui habilitação - situação que contraria o próprio fundamento de política criminal do Código de Trânsito Brasileiro, que visa punir com maior rigor o condutor que acumula condutas de risco.
Assim, o acórdão recorrido, ao excluir a causa de aumento de pena por ausência de habilitação, incorreu em violação aos arts. 302, §1º, I, e §3º, e 303, §§1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou a pena total em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.