DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FILIPE WEYDER DE BEM co… — RHC RHC 227118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FILIPE WEYDER DE BEM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega que a prisão foi mantida apenas com referência genérica à garantia da ordem pública e à gravidade do fato, sem dados concretos adicionais.
- Aduz que tem direito de responder ao processo em liberdade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, pois não há motivo atual para manter a segregação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FILIPE WEYDER DE BEM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 158 do Código Penal.
Alega que a prisão foi mantida apenas com referência genérica à garantia da ordem pública e à gravidade do fato, sem dados concretos adicionais.
Aduz que tem direito de responder ao processo em liberdade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, pois não há motivo atual para manter a segregação.
Afirma que a fundamentação utilizada para a preventiva carece de elementos específicos do caso, impondo-se a substituição por cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.
Assevera que não se demonstrou sua periculosidade concreta, por se tratar de situação isolada e sem risco real à ordem pública ou à instrução.
Defende que cessaram os motivos que autorizaram a prisão, nos termos do art. 648, IV, do CPP, caracterizando constrangimento ilegal.
Entende que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego e residência fixa, reforçando a suficiência de medidas cautelares diversas.
Pondera que a manutenção da prisão prejudica sua subsistência e a de sua família, evidenciando o perigo da demora.
Informa que há pedido liminar, cuja análise se revela imprescindível diante da ausência de contemporaneidade dos fundamentos reputados idôneos e dos riscos inerentes à manutenção ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 109-110, grifei):
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus boni iuris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo Penal, volume 3, pág. 281: ".. eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz". O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do auto de prisão em flagrante delito (ID. 10555753180); REDS (ID. 10555753181); e declarações prestadas em solo policial. O periculum in mora evidencia-se na
[trecho intermediário suprimido]
de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De mais a mais, não há que se cogitar ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia imediatamente subsequente à prisão em flagrante.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.