DECISÃO MATHEUS MOREIRA GONÇALVES interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2271186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS MOREIRA GONÇALVES interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS MOREIRA GONÇALVES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0726940-15.2025.8.07.0001).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 59 do CP e afirma que "o entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável - inclusive para os crimes de tráfico de entorpecentes - exige fundamentação concreta. No presente processo não há fundamentação concreta, apenas a demonstração da fórmula matemática do . Além disso, cálculo o motivo da majoração foi a existência de um antecedente . criminal, o que não justifica a exasperação" (fl. 641).
Requer, assim, o provimento do recurso, "para que seja aplicada a fração de um sexto para cada circunstância judicial avaliada de forma negativa na primeira fase" (fl. 645).
Decisão de admissibilidade às fls. 666-668.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
Decido.
A defesa, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra a análise feita pela instância em origem em relação às circunstâncias judiciais relativas à conduta social, bem como à natureza e à quantidade de drogas apreendidas - únicas vetoriais valoradas de forma desfavorável ao agravante.
Antes, limita-se a questionar o quantum de aumento efetivado na pena-base do réu (estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão), que, em sua compreensão, deveria ser inferior à exasperação operada pelas instâncias ordinárias.
No entanto, não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.
Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena ou mesmo de violação dos arts. 59 do CP
[trecho intermediário suprimido]
negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
Precedentes.
5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.
..
(AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/5/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.