DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS GABRIEL DE SOUZA FERRON, com fundamento no art — REsp REsp 2271193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS GABRIEL DE SOUZA FERRON, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pel o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PRETENSO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.
- ATUAÇÃO POLICIAL QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS, PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS GABRIEL DE SOUZA FERRON, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pel o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENSO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ATUAÇÃO POLICIAL QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS, PREVISTOS NO ART. 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTINDO MOTIVO PARA O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. EIVA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MÉRITO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NO SEU GRAU MÁXIMO. DESCABIMENTO. QUANTUM APLICADO COM ACERTO NA ORIGEM ANTE A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, em sua residência, de 500,5 gramas de maconha e 27,9 gramas de cocaína, além de balança de precisão e numerário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 245 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, em síntese, a nulidade da busca e apreensão domiciliar, sob o argumento de que o mandado judicial não teria sido apresentado fisicamente aos moradores no momento da diligência, em contrariedade ao rito do art. 245 do CPP, devendo as provas obtidas ser desentranhadas como ilícitas, inclusive por derivação.
Pleiteia, ainda, a majoração da fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar máximo de 2/3, sob o argumento de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o ordinário do delito e, isoladamente consideradas, não justificam modulação restritiva na terceira fase da dosimetria.
Apresentadas contrarrazões pelo
[trecho intermediário suprimido]
sido considerados na primeira fase da dosimetria. 7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau aplicou a pena-base no mínimo legal e utilizou os elementos de quantidade e qualidade da substância apenas na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena em 1/2, sem evidenciar flagrante ilegalidade. 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.920/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) - Grifei.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide, no ponto, o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.