DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCIO SOUZA, cont… — RHC RHC 227121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCIO SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Eis a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 03.02.2022, pela prática, em tese, do crime de homicídio quali cado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 11703, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCIO SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5270069-07.2025.8.21.70000). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 03.02.2022, pela prática, em tese, do crime de homicídio quali cado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recurso em sentido estrito interposto da sentença de pronúncia levou quase três anos para ser julgado; (ii) a violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pela ausência de revisão da necessidade da prisão preventiva desde a prolação da sentença de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do paciente.
2. O paciente possui condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de homicídio quali cado, roubo majorado e trá co de drogas, demonstrando risco de reiteração delitiva e periculosidade concreta.
3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem hígidos, pois subsistem os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, consubstanciados na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da periculosidade do paciente e da gravidade concreta do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da segregação cautelar quando os fundamentos da prisão permanecem hígidos.
Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois o paciente permanece PRESO PREVENTIVAMENTE, sem a revisão da prisão desde a prolação da sentença de pronúncia, em 2022 (fl. 45).
Menciona, ademais, que o paciente PERMANECE PRESO PREVENTIVAMENTE, sem qualquer definição concreta a respeito da formação da
[trecho intermediário suprimido]
legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Por fim, e não menos importante, cumpre ressaltar, por oportuno, que, o Tribunal a quo denegou a ordem, mas, de ofício, recomendou ao Juízo de origem que novamente verificasse a necessidade da prisão preventiva, bem como que verifique, dentro de suas possibilidades, a viabilidade de designar Sessão plenária do Tribunal do Júri para julgamento do paciente, considerando tratar-se de réu preso (fl. 34).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.