DECISÃO Vistos — REsp REsp 2271233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Com efeito, a Corte Especial desta Corte afetou os Recursos Especiais n.
- 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, cadastrados como Tema n.
- 1.254/STJ, para julgamento da seguinte questão controvertida: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".
- Na hipótese, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão executória ao fundamento de que o cumprimento individual de sentença foi instaurado somente em 31.1.2021, não atribuindo ao pedido de habilitação dos herdeiros, formulado em 8.12.2020, aptidão para suspender ou impedir a fluência do prazo prescricional.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Verifico que a presente controvérsia envolve discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com determinação de suspensão do processamento dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial em segunda instância ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a Corte Especial desta Corte afetou os Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, cadastrados como Tema n. 1.254/STJ, para julgamento da seguinte questão controvertida:
"Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".
Na hipótese, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão executória ao fundamento de que o cumprimento individual de sentença foi instaurado somente em 31.1.2021, não atribuindo ao pedido de habilitação dos herdeiros, formulado em 8.12.2020, aptidão para suspender ou impedir a fluência do prazo prescricional.
O Recurso Especial, por sua vez, sustenta que o pedido de habilitação de sucessores, formulado com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, suspende o processo e impede a contagem do prazo prescricional em prejuízo dos herdeiros, à luz também do art. 313, I, do mesmo diploma legal.
Desse modo, a definição da tese repetitiva é relevante para o deslinde da controvérsia, pois poderá interferir diretamente na aferição da prescrição reconhecida pelo acórdão recorrido.
Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema n. 1.254/STJ, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.