DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2271245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense nos autos da Apelação Criminal nº 0801202-38.2024.8.19.0032.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, e, em sede de apelação, a pena foi fixada definitivamente em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 601 (seiscentos e um) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense nos autos da Apelação Criminal nº 0801202-38.2024.8.19.0032.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, em sede de apelação, a pena foi fixada definitivamente em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 601 (seiscentos e um) dias-multa (fls. 30-33).
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público estadual aponta violação dos arts. 59, II, 61, I, e 67, todos do Código Penal, e do enunciado n. 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fls. 45-75). Sustentou, em síntese, que, reconhecida a existência de duas condenações transitadas em julgado, é juridicamente possível utilizar uma delas para justificar a valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e a outra para a incidência da agravante da reincidência, na segunda fase, sem configuração de bis in idem.
Argumentou que o acórdão recorrido, ao afastar a negativação dos antecedentes sob a premissa de "fungibilização" entre institutos diversos, negou vigência ao art. 59, II, do Código Penal, bem como contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de condenações distintas servirem, respectivamente, à majoração da pena-base e ao reconhecimento da reincidência.
Alegou, ainda, que a compensação integral empreendida entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão qualificada, na hipótese de o réu admitir apenas a posse da droga para uso próprio e negar a traficância, mostra-se incompatível com o enunciado n. 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da atenuante em proporção inferior à de uma confissão plena. Defendeu, por conseguinte, a preponderância da reincidência no concurso de circunstâncias, segundo o art. 67 do Código Penal, e a necessidade de compensação apenas parcial, indicando precedentes desta Corte que vêm adotando frações reduzidas - a exemplo de 1/12 (um doze avos) - para a confissão qualificada, com redimensionamento da pena segundo os parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase e determinar a compensação parcial entre a reincidência específica e
[trecho intermediário suprimido]
unitário mínimo legal.
Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, considerada a reincidência específica e a circunstância judicial dos antecedentes desfavoravelmente valorada, observada a inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. Pelos mesmos motivos, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, II, do Código Penal). Mantenho, no mais, as demais determinações estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação, redimensionar a pena imposta ao recorrido para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e trê s) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicial fechado, vedada a substituição por penas restritivas de direitos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.