DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2271249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 555): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 555):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL REGULAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS REGULARES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória cumulada com consignação em pagamento e obrigação de fazer, declarando a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e determinando o restabelecimento do contrato, bem como a emissão de boletos para continuidade do pagamento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal nas alegações da instituição financeira; (ii) estabelecer se o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais observaram os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil veda a inovação recursal, admitindo apenas o reexame das matérias submetidas ao juízo de origem (art. 1.014, CPC). A alegação de inépcia da inicial e da injusta manutenção da posse do imóvel constitui tese inédita apresentada apenas em sede recursal, configurando inovação vedada e sujeita à preclusão (arts. 336 e 507, CPC). A mora do devedor fiduciante resta configurada quando há inadimplemento contratual, não sendo suficiente alegar a existência de saldo de consórcio veicular sem prova robusta de que a instituição financeira autorizou sua utilização para quitação do débito (art. 373, I, CPC). A Lei nº 9.514/1997 exige intimação pessoal do devedor para purgação da mora. Frustradas as tentativas, é válida a intimação por edital desde que precedida de certificação de localização incerta ou inacessível (art. 26, § 4º). Comprovado o esgotamento das diligências de intimação pessoal, a intimação editalícia mostra-se regular, legitimando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Regularmente consolidada a propriedade, a instituição financeira notificou o devedor acerca dos leilões, que foram realizados em conformidade com a legislação, sem o exercício do direito de preferência pelo devedor. O procedimento extrajudicial de retomada do imóvel observou as disposições legais, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes
[trecho intermediário suprimido]
a existência de alguma atividade no local, não comprova que o devedor fiduciante encontrava-se ali presente ou disponível para recebimento de intimação pessoal, tampouco indica que o imóvel estivesse regularmente ocupado por ele. Aliás, conforme registrado na certidão de ordem 45, o imóvel se encontrava desocupado no momento das diligências oficiais.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude dagratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.