ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2271264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10438, 11828, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS MARES, ANNA CLARISSE PEGORARO MARTINS, DANIELLA CRISTINA NOGUEIRA ALVES, DORA LÚCIA LOURENÇO BELEBONI, DORIVAL PADUAN HERNANDES, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte argumentação (fls. 6.527-6.530):
1. Agravo em Recurso Especial de Condomínio Residencial Portal dos Mares e Outros
O TJ/SC não conheceu do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 6.166-6.187) - o que não foi individualmente refutado pelos agravantes.
Sobre esse tópico, cumpre ressaltar que, no julgamento dos Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula 182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que a parte recorrente rebate apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à não impugnada. A isso, acrescentem-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, que determinam o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Quanto à Súmula 83/STJ, incumbiria aos agravantes, pelo menos, apontar
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil, uma vez que "o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, obsta o exame de qualquer questão de mérito veiculada no recurso especial". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025) No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
(..)
2. Cumpre destacar que o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, impede a análise das teses a respeito do mérito discutido no apelo nobre, porque não ultrapassada a admissibilidade recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.529.475/AM, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/4/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.