ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2271286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO; LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL E RITO DO ART. 104-A DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, julgando não demonstrado o superendividamento.
2. A controvérsia versa sobre ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas fundada na lei do superendividamento, com pedido de preservação do mínimo existencial e instauração do procedimento do art. 104-A do CDC. O valor da causa foi fixado em R$ 61.791,50.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastou a inclusão dos consignados na aferição do mínimo existencial e indeferiu a limitação de descontos, fixando honorários em 12% do valor da causa, com gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o Decreto n. 11.150/2022 na aferição do mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do CDC, por desconsideração do comprometimento do mínimo existencial e negativa da condição de superendividamento; e (ii) saber se houve violação do art. 104-A do CDC, por ausência de instauração do procedimento especial com audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação do art. 104-A do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da não configuração do superendividamento decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282
[trecho intermediário suprimido]
N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
..
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.