DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALEXANDRE LOUR… — RHC RHC 227130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALEXANDRE LOURENÇO MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de posse de arma de fogo de calibre permitido com numeração suprimida (artigo 16, §1, inciso I da da Lei n.
- 10.826/03) a uma pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, em regime semiaberto, sendo mantida a prisão preventiva na sentença.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALEXANDRE LOURENÇO MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de posse de arma de fogo de calibre permitido com numeração suprimida (artigo 16, §1, inciso I da da Lei n. 10.826/03) a uma pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, em regime semiaberto, sendo mantida a prisão preventiva na sentença. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
Sustenta a defesa que a negativa ao direito de recorrer em liberdade é ilegal, por entender que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
Argumenta que o cumprimento da pena em regime semiaberto se mostra incompatível com a prisão preventiva, por tratar-se de medida cautelar com todas as restrições do regime fechado.
Pugna pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme direciona o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 47-51) e foram prestadas as informações (fls. 54-58 e 62-124).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 126-132):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em que pese a defesa não ter colacionado aos autos a sentença condenatória, é possível extrair a fundamentação utilizada pelo magistrado no acórdão combatido (fls. 19-20):
4. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Entendo que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, mormente
[trecho intermediário suprimido]
agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.