DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S — REsp REsp 2271300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.
- A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.
- 5012613-05.2024.4.03.0000, assim ementado (fl.
- 577): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - SALDO REMNESCENTE - CORREÇÃO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
3 - Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10157.10166.10168.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S. A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5012613-05.2024.4.03.0000, assim ementado (fl. 577):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - SALDO REMNESCENTE - CORREÇÃO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes, devendo prevalecer os seus cálculos quando houver divergência entre as partes. Precedentes.
2 - Houve levantamento de valor incontroverso e, quanto ao saldo remanescente, nos termos do laudo contábil, valor de R$1.117.103,75, posicionado em 03/2018, constou na decisão que será atualizado até a data do efetivo levantamento.
3 - Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 607-616).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 85, § 7º, 523, § 1º, 534, § 2º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como aos arts. 394 e 395 do Código Civil.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Pondera que, ao contrário do consignado no aresto atacado, depósito judicial para garantia do juízo não purga a mora e não afasta a incidência de juros moratórios e de correção monetária até o efetivo levantamento, o que, inclusive, está definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do Tema Repetitivo n. 677 do STJ.
Aduz que, na hipótese dos autos, em obediência ao princípio da causalidade, é devida a fixação de honorários advocatícios também em favor dos patronos da Recorrente, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas Recorridas foi acolhida apenas parcialmente.
Contrarrazões às fls. 656-670 e 671-700.
O recurso foi admitido na origem (fls. 701-704).
É o relatório.
Decido.
Sobre uma das pretensões recursais , a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos do REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022, DJEN de 16/12/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 677 do STJ), fixando a seguinte tese vinculante:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos
[trecho intermediário suprimido]
de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 677 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA N. 677 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.