DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DIEGO CARVA… — RHC RHC 227131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DIEGO CARVALHO DO CARMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- FURTO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, com recomendação, ao Juízo de primeiro grau, de análise acerca da necessidade de transferência do paciente para outra unidade prisional (notícia de risco de morte). (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 11703, 10610, 3633, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DIEGO CARVALHO DO CARMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 5010518-92.2025.4.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, inc. I e II, do Código Penal - CP e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 36/37):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ESPERADO LÍCITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal. O paciente obteve liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o afastamento de suas funções de vigilante nos Correios. A defesa sustenta que a prisão decorreu de flagrante preparado, configurando crime impossível, e requer o afastamento do flagrante, a nulidade das provas, o trancamento do inquérito policial e, subsidiariamente, a revogação da medida de afastamento funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante configura hipótese de flagrante preparado e crime impossível, atraindo a incidência da Súmula nº 145 do STF; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas cautelares e o trancamento do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O flagrante preparado se caracteriza quando a polícia ou terceiros provocam, instigam ou induzem artificialmente a conduta delitiva, tornando impossível a consumação do crime, hipótese em que se aplica a Súmula nº 145 do STF.
4. O flagrante esperado é lícito quando a autoridade policial apenas aguarda, com base em informações previamente obtidas, a prática do crime, sem induzir ou estimular o agente, preservando se a espontaneidade da conduta criminosa.
5. No caso concreto, os Correios detectaram previamente reiteradas subtrações de mercadorias, identificaram o paciente como suspeito e comunicaram os fatos à Polícia Federal, que adotou diligência de vigilância sem qualquer estímulo externo à prática delitiva.
[trecho intermediário suprimido]
carência de fundamentação. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto.
5. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, ao Juízo de primeiro grau, de análise acerca da necessidade de transferência do paciente para outra unidade prisional (notícia de risco de morte).
(HC n. 413.173/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.