DECISÃO ITAMAR BERNARDO LOPES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — RHC RHC 227132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ITAMAR BERNARDO LOPES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 2.123-2.128, suspendeu o julgamento do recurso em habeas corpus, diante do que foi decidido pelo STF nos autos do RE n.
- A suspensão do julgamento do recurso, ocorrida ad cautelam, abrange também o pedido de liminar, o qual é atrelado ao possível resultado favorável a pretensão defensiva, sobretudo se consideramos que a decisão do STF atinge justamente os processos em que houve o reconhecimento de ilegalidade na requisição direta dos relatórios de inteligência.
- Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12333, 12334, 4264, 3612, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
ITAMAR BERNARDO LOPES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.123-2.128, suspendeu o julgamento do recurso em habeas corpus, diante do que foi decidido pelo STF nos autos do RE n. 1.537.165/SP.
Em suas razões, afirma que "a decisão é omissa em razão de que não apreciou o pedido de suspensão da ação penal, apresentando-se extra petita, eis que deliberado acerca da suspensão do julgamento do RHC até a deliberação do tema pelo STF" e que "mesmo com a suspensão do julgamento do RHC, tal decisão não atinge a marcha processual em primeiro grau, de modo que necessário o exame da liminar ventilada no recurso em habeas corpus" (fl. 2.135).
Entretanto, não há omissão. A suspensão do julgamento do recurso, ocorrida ad cautelam, abrange também o pedido de liminar, o qual é atrelado ao possível resultado favorável a pretensão defensiva, sobretudo se consideramos que a decisão do STF atinge justamente os processos em que houve o reconhecimento de ilegalidade na requisição direta dos relatórios de inteligência.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.