DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO HAAG LTDA, com fundame nto no art — REsp REsp 2271327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO HAAG LTDA, com fundame nto no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- SERVIÇOS PRESTADOS À ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
- O contribuinte individual da previdência social não faz jus à dedução na alíquota da contribuição previdenciária quando a empresa a que presta serviços goza da imunidade tributária prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO HAAG LTDA, com fundame nto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 548-549):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÉDICO RESIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SERVIÇOS PRESTADOS À ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 30, § 4º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE.
1. O contribuinte individual da previdência social não faz jus à dedução na alíquota da contribuição previdenciária quando a empresa a que presta serviços goza da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CF. 2. Apelação da União e remessa oficial providas.
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Dispositivo relevante citado: art. 21 e 30, §4º da Lei 8.212/1991. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5049293-70.2022.4.04.7100, 1ª Turma, Relator para Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 18/12/2024; TRF4, AC 5025045- 40.2022.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 21/11/2024.
Nas razões do recurso especial, aduzem os recorrentes que a atividade exercida por eles é reconhecida como prestação de serviços individuais, razão pela qual a contribuição previdência é baseada no artigo 21, §2º, I e 30, §4º da Lei 8.212/91. Sustentam que a interpretação literal desses artigos leva à conclusão de que um contribuinte individual que preste serviço a uma entidade beneficente deve contribuir com 20% sobre os valores recebidos, enquanto o mesmo contribuinte individual, se laborar para outra instituição que não for beneficente, contribuirá com apenas 11%, o que não seria razoável. Argumentam não haver motivo para discriminar o contribuinte individual, que presta serviços às entidades imunes, fazendo-o arcar com encargo muito superior àquele dos demais contribuintes individuais, que se encontram sem situação absolutamente idêntica.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente recurso especial (fls. 587-592).
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso não merece conhecimento.
Com efeito, a controvérsia foi dirimida na origem com fundamento constitucional (art. 195, §7º da CF) , de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar
[trecho intermediário suprimido]
analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, também está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 3.033.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento também na Súmula 126/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.