DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2271334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
- A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos de jurisprudência pacífica desta Corte, deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento nº 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente caso 2.
- O entendimento desta 12ª Turma é no sentido de que a penhora das cotas de sociedade é perfeitamente admissível, tendo em vista que a legislação não impede o procedimento.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.10395.10396., 08826.09148.09163., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 31):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos de jurisprudência pacífica desta Corte, deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento nº 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente caso 2. O entendimento desta 12ª Turma é no sentido de que a penhora das cotas de sociedade é perfeitamente admissível, tendo em vista que a legislação não impede o procedimento. 3. Agravo parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 36/39).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 185-A do Código Tributário Nacional e 139, IV, do Código de Processo Civil. Alega, em suma, que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser usada como medida executiva atípica e subsidiária, quando exauridos os meios executivos típicos, inclusive na execução fiscal de crédito não tributário. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça admite o uso da ferramenta em demandas cíveis e na cobrança de créditos não tributários, e que o acórdão recorrido, ao restringir a CNIB às hipóteses do Provimento 39/2014 do CNJ, contrariou esse entendimento (e-STJ fls. 42/50).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 51.
Passo a decidir.
No mérito, a parte recorrente aponta violação dos arts. 185-A do Código Tributário Nacional e 139, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que a Central Nacional de Ind isponibilidade de Bens pode ser usada como medida executiva atípica e subsidiária, quando exauridos os meios executivos típicos, inclusive na execução fiscal de crédito não tributário.
Em relação ao art. 185-A do CTN, inexiste contrariedade, visto que este se dirige ao devedor tributário. O crédito em execução tem natureza não tributária. O próprio acórdão recorrido reconheceu, de forma correta, que o dispositivo não se aplica a dívidas não tributárias, não havendo qualquer reparo nesse ponto.
A controvérsia sobre a CNIB na execução de crédito não tributário não se resolve pelo art. 185-A do CTN, mas pelo art. 139, IV, do CPC. Esta Corte já assentou que a utilização da CNIB não se condiciona ao art.
[trecho intermediário suprimido]
acima, motivo pelo qual não firmou se houve, ou não, o esgotamento das diligências típicas nesta execução.
A verificação do esgotamento dos meios típicos demanda o exame das circunstâncias concretas da execução, próprio das instâncias ordinárias. Por isso, a solução adequada é determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal aprecie se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido quanto à utilização da CNIB, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que este verifique se houve o esgotamento dos meios executivos típicos e, então, apreciar o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), ante o provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.