DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ÉRCIO QUARESMA FIRPE … — RHC RHC 227134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ÉRCIO QUARESMA FIRPE contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 01 mês e 28 dias de detenção, no regime aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a 20 salários-mínimos, mais 38 dias-multa, pela prática do crime descrito no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental em Habeas Corpus n.
- 5028011-28.2025.4.04.0000/PR, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Acolhido o pedido para anular o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e determinar que seja apreciada como entender de direito as teses apresentadas na petição de Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3572, 4272, 13233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ÉRCIO QUARESMA FIRPE contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 01 mês e 28 dias de detenção, no regime aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a 20 salários-mínimos, mais 38 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 330 do Código Penal (fl. 753).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5028011-28.2025.4.04.0000/PR, nos termos da seguinte ementa (fl. 716):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente *habeas corpus* impetrado contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso de apelação e manteve a condenação do paciente pela prática do delito do art. 330 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de *habeas corpus* como substitutivo de recurso ou revisão criminal contra acórdão de Turma Recursal, alegando carência de fundamentação, atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O *habeas corpus* possui finalidade específica de proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 5º, LXVIII, da CF/1988, e os arts. 647 e seguintes do CPP.
4. Não se admite *habeas corpus* em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.
5. A impetração busca o reexame de acervo probatório e de matéria já analisada em cognição exauriente pelo magistrado de primeiro grau e pela Turma Recursal, o que é inviável na via estreita do *habeas corpus*.
6. Não há previsão legal de recurso perante o Tribunal Regional Federal contra acórdão de Turma Recursal, sendo o Recurso Extraordinário o meio cabível, nos termos do art. 42 da Resolução nº 33/2018 e da Súmula 640 do STF.
7. A possibilidade de *habeas corpus* contra Turma Recursal deve ser admitida *cum grano salis*, apenas em caso de ilegalidade flagrante e teratológica que coloque em risco o direito de liberdade do paciente, o que não se configura pelas alegações de carência de fundamentação, atipicidade da conduta ou erro na dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Acolhido o pedido para anular o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e determinar que seja apreciada como entender de direito as teses apresentadas na petição de Habeas Corpus n. 5028011-28.2025.4.04.0000, sendo certo que o exame das demais questões de mérito deduzidas no inconformismo restam prejudicadas, já que não analisadas pelo Colegiado do Tribunal de origem.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus, para res t ituição dos autos à origem, a fim de suprir as omissões apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.