DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI INÁCIO DE OLIVEIRA, com fundamento na al… — REsp REsp 2271346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI INÁCIO DE OLIVEIRA, com fundamento na alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Cível n.
- 0050479-92.2011.4.01.3800/MG, assim ementado (fl.
- RETORNO AO CARGO QUE OCUPAVA QUANDO DA DEMISSÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10231.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI INÁCIO DE OLIVEIRA, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 0050479-92.2011.4.01.3800/MG, assim ementado (fl. 228):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ANISTIADO. LEI 8.878/94. RETORNO AO CARGO QUE OCUPAVA QUANDO DA DEMISSÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINTO RFFSA. ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO. CARGO DE NÍVEL AUXILIAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A Lei n. 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que, no período entre março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram exonerados ou demitidos com violação de dispositivo.
3. De acordo com o art. 2º da Lei n. 8.878/94, o retomo do servidor anistiado ao serviço público dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal.
4. No caso dos autos, o autor foi demitido da extinta RFFSA quando ocupava o cargo de Artífice de Manutenção, em 13/11/1990, tendo seu retorno, após a anistia, se dado no mesmo cargo que, segundo Tabela de Cargos, é de nível auxiliar, não havendo, pois, direito a enquadramento em cargo de nível intermediário.
5. Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios por VANDERLEI INACIO DE OLIVEIRA, foram rejeitados (fls. 265-270).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 279-293): a) art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; b) art. 6º da Lei n. 8.878/1994 - sustenta que o acórdão adotou interpretação restritiva do artigo, confundindo remuneração com indenização; c) art. 43 do Código Civil - alega violação por confluir remuneração e reparação como se fossem instrumentos jurídicos equivalentes.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, ao final, requer o provimento
[trecho intermediário suprimido]
em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 200), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA DE SERVIDOR (LEI N. 8.878/1994). SERVIDOR FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 2º DA LEI N. 8.878/1994. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.