DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2271347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Nara Mariza Lima Pires contra acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de recursos de apelações interpostos em face da decisão que, nos autos da ação de revisional bancária, julgou procedentes os pedidos autorais.
- Razões de decidir. (i) Preliminares desacolhidas a gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à justiça de pessoas que enfrentam situação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, hipótese que se verifica no caso dos autos.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante corresponda ao proveito econômico obtido na demanda. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Nara Mariza Lima Pires contra acórdão assim ementado (fls. 221-222):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame. Trata-se de recursos de apelações interpostos em face da decisão que, nos autos da ação de revisional bancária, julgou procedentes os pedidos autorais.
II. Questão em discussão. Há, em discussão, as seguintes questões: (i) Preliminar(es) de impugnação da gratuidade de justiça; inépcia da inicial (inexistência de demonstração específica da abusividade e ausência de apresentação de comprovante de residência válido) e ausência de interesse de agir. (ii) se os juros remuneratórios pactuados no(s) contrato(s) são considerados abusivos; (iii) se a descaracterização da mora é cabível no caso concreto; (iv) se é devida a repetição do indébito em dobro e, sendo, para quais rubricas cabe a compensação; (v) qual o índice de correção e de juros de mora aplicável ao caso.
III. Razões de decidir.
(i) Preliminares desacolhidas a gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à justiça de pessoas que enfrentam situação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, hipótese que se verifica no caso dos autos. A preliminar de inépcia da inicial reiterada em recurso de apelação não merece prosperar. A petição inicial especifica de forma clara qual o contrato (obrigações contratuais) e as parcelas que pretende controverter (revisar), além de quantificar a taxa de juros que pretende ver aplicada (taxa média do Bacen). Além disso, verifica-se que o comprovante de residência/contracheque e procuração acostados pela apelada/parte autora é válido, não havendo irregularidades na documentação. A ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial, de forma prévia ao ajuizamento da ação, não importa em falta de interesse de agir. (ii) Amparado no entendimento do STJ a partir do julgamento dos R Esp n.º 1.061.530 e n.º 1.821.182, bem como diante da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, no caso concreto, foi demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisado. Ausência de elementos que, no caso concreto, justifiquem a cobrança de juros acimada taxa média
[trecho intermediário suprimido]
do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023).
2. Agravo interno provido. Recurso especial provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante corresponda ao proveito econômico obtido na demanda.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.8.2023, DJe de 25.8.2023.)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser aferido em liquidação da sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.