DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DISTRITO FEDERAL, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — REsp REsp 2271349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DISTRITO FEDERAL, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ quanto às seguintes questões: ocorrência de fato de terceiro, redução do montante indenizatório e afastamento de pensão vitalícia.
- A discussão travada no recurso especial é estritamente jurídica e consiste em definir se, diante da ausência de comprovação de renda, é lícita a fixação de pensão vitalícia em valor superior a um salário mínimo, em afronta direta ao art.
- 950 do Código Civil e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (fls.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 01156.06220.07780., 12480.12481.12491., 12480.12481.12484., 12480.12481.12485.12498.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por DISTRITO FEDERAL, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ quanto às seguintes questões: ocorrência de fato de terceiro, redução do montante indenizatório e afastamento de pensão vitalícia.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente jurídica e consiste em definir se, à luz dessas premissas incontroversas, é possível imputar responsabilidade civil objetiva ao Estado ou se, ao revés, incidem excludentes de nexo causal, notadamente o fato de terceiro e o caso fortuito. .. o agravante não pretendeu mera reavaliação subjetiva do montante arbitrado, mas demonstrou, de forma objetiva, a desproporção manifesta da indenização fixada, mediante cotejo direto com precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em hipóteses mais gravosas, nas quais houve conduta comissiva ilícita de agente público. .. A discussão travada no recurso especial é estritamente jurídica e consiste em definir se, diante da ausência de comprovação de renda, é lícita a fixação de pensão vitalícia em valor superior a um salário mínimo, em afronta direta ao art. 950 do Código Civil e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 4.160/4.162).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o óbice sumular de n. 7/STJ quanto à inocorrência de excludente da responsabilidade civil.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.