DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DA ROCHA MAGALHAES E OUTROS, com fu… — REsp REsp 2271358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DA ROCHA MAGALHAES E OUTROS, com fundamento na alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N.
- 5067404-42.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls.
- VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.14241.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DA ROCHA MAGALHAES E OUTROS, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 5067404-42.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 2536-2538):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.033 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral.
2. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Relator, Desembargador Federal André Fontes, votou no sentido de dar parcial provimento à apelação para suspender o processo em razão da concessão de efeito suspensivo nos recursos especiais nº 1.801.615 - SP e nº 1.774.204 - RS pelo STJ, referentes ao Tema 1.033.
3. A divergência ora consignada se refere à suspensão do feito determinada, em virtude da concessão de efeito suspensivo nos recursos especiais nº 1.801.615 - SP e nº 1.774.204 - RS (Tema 1.033) do STJ, de modo a, prosseguindo no julgamento do feito, negar provimento ao recurso da parte autora.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1801615/SP, e REsp 1774204/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento se refere à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas (Tema 1.033 do STJ), determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
5. Esta Corte Regional possui precedentes pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma temática, uma vez que a determinação da referida Corte Superior se limitou aos todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002249-58.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 6.12.2023; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5013466- 75.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJF2R 13.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011410-40.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia").
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR FEDERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PRECARIAMENTE. ART. 46, § 3º, DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.