DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2271386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (ABEMACICLIBE) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487., 08826.08842.08843., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado (fls. 885-902):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (ABEMACICLIBE) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. TRATAMENTO PARA CÂNCER É PREVISTO NO ROL DA ANS, SENDO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. RELATÓRIOS MÉDICOS APONTAM A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO USO DO MEDICAMENTO PARA A SAÚDE DA PACIENTE E A GRAVE ENFERMIDADE QUE LHE ACOMETE. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE. EXCLUSÃO DA COBERTURA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MODO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA (10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERADOS 12 MESES DE TRATAMENTO). INSUBSISTÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. SAÚDE QUE POSSUI VALOR INESTIMÁVEL, QUE NÃO DEVE ESTAR RELACIONADO AO VALOR DA CAUSA. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO. ARBITRAMENTO QUE PODE SER REALIZADO POR EQUIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, MODIFICANDO-SE DE OFÍCIO A DECISÃO ATACADA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 85, §§ 2º, 3º e 8º, 140, parágrafo único, e 927, III, do Código de Processo Civil.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Quanto à suposta ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, sustenta que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é indevida em causas de valor elevado ou com proveito econômico quantificável, devendo prevalecer a regra de fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 918/922).
Argumenta, também, que houve violação ao art. 140, parágrafo único, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
ao custo do tratamento pelo período de 2 anos (e-STJ, fls. 248/268). O custo anual, R$ 678.880,00 (seiscentos e setenta e oito mil oitocentos e oitenta reais) não é irrisório nem inestimável, o que afasta a aplicação excepcional da fixação por equidade e impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa referente ao custo anual do tratamento, que reflete o proveito econômico obtido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, com fulcro no §2º, do artigo 85, do CPC, fixar os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa referente ao custo anual do tratamento, patamar que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor nas instâncias ordinárias e nesta instância especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.