DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCK SOUZA DA SILVA,… — RHC RHC 227141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCK SOUZA DA SILVA, IGOR HENRIQUE BORGES GOMES e ÁTILA GONÇALVES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem anteriormente impetrada perante aquela Corte (0093557-49.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 12/08/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 272 e 288 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCK SOUZA DA SILVA, IGOR HENRIQUE BORGES GOMES e ÁTILA GONÇALVES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem anteriormente impetrada perante aquela Corte (0093557-49.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 12/08/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 272 e 288 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 59):
HABEAS CORPUSCRIME. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGOS 272 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE CONVERTEU PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E NULIDADE DA ABORDAGEM POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESENÇA DE E FUMUS COMISSI DELICTI PERICULUM . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUELIBERTATIS NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES E ADEQUADAS NO MOMENTO. RÉUS QUE JÁ HAVIAM SIDO PRESOS ANTERIORMENTE PELA PRÁTICA DOS MESMOS DELITOS E QUANDO COLOCADOS EM LIBERDADE PROVISÓRIA, COM CAUTELARES DIVERSAS, VOLTARAM A DELINQUIR. FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZOU A ENTRADA EM DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM E CONHECIDA DENEGADA
Embora se trate de um único acórdão recorrido, denegatório da ordem impetrada em favor de três corréus, os recursos ordinários em habeas corpus foram interpostos de forma autônoma, por defesas distintas. O paciente MAYCK SOUZA DA SILVA é representado pela advogada Heloyse Barbosa Reis (OAB/PR 115.220), enquanto os pacientes IGOR HENRIQUE BORGES GOMES e ÁTILA GONÇALVES DE OLIVEIRA são representados pelo advogado Marcos Antonio Germano (OAB/PR 36.571), conforme consta nas respectivas petições recursais.
1. Do recurso de MAYCK SOUZA DA SILVA
A defesa, representada pelos advogados Heloyse Barbosa Reis (OAB/PR 115.220) e Marcos Antonio Germano (OAB/PR 36.571), sustenta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do recorrente.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a mencionar expressões genéricas, como "garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007).
VI - Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes).
Ordem denegada.
(HC n. 97.480/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 9/6/2008.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.