DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ELIETE MARIA DE SOUZA SILVA DE ANDRADE, fundament… — REsp REsp 2271468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ELIETE MARIA DE SOUZA SILVA DE ANDRADE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 439, e-STJ): Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
- Indeferimento da inicial, por não ter sido juntada procuração com firma reconhecida, nem requerimento administrativo.
- Decisão em consonância com o Enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024 deste Tribunal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ELIETE MARIA DE SOUZA SILVA DE ANDRADE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 439, e-STJ):
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Indeferimento da inicial, por não ter sido juntada procuração com firma reconhecida, nem requerimento administrativo. Decisão em consonância com o Enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024 deste Tribunal. Indeferimento da inicial mantido. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 446-462, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 77, 79, 81 e 105 do CPC/15, e ao art. 32 da Lei 8.906/94, sustentando a ausência de exigência legal de reconhecimento de firma de procuração ad judicia, sendo indevida a responsabilização do advogado por custas e despesas processuais, porquanto inexistente a demonstração de dolo ou culpa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 466-475, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. In casu, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 77, 79, 81 e 105 do CPC/15, e ao art. 32 da Lei 8.906/94, e sustenta a ausência de exigência legal de reconhecimento de firma de procuração ad judicia, sendo indevida a responsabilização do advogado por custas e despesas processuais, porquanto inexistente a demonstração de dolo ou culpa.
No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 440-443, e-STJ):
"Em face da notícia do ajuizamento de inúmeras ações semelhantes por pessoas físicas contra grandes instituições, padronizadas e genéricas, sem individualização da causa de pedir, muitas vezes pelo mesmo advogado, o magistrado, por cautela, determinou que a Autora apresentasse procuração com firma reconhecida e documento de identificação legível.
Diante da inércia da Autor, foi indeferida a petição inicial.
(..)
Disto não se extrai a automática aceitação de procurações com assinatura com certificado não emitidos pela ICP-Brasil e no caso os indícios de litigância predatória, sequer refutados pela Autora, justificavam a exigência, na busca de um grau a mais de segurança ao documento.
Por fim, segundo o art. 104, §2º, do CPC: "§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Assim, fica mantida a obrigação da
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 28/8/2025.) (grifou-se)
Incide, portanto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.