DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Teixeira da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2271472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Teixeira da Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 33ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fl.
- 341/352), a parte recorrente alega violação do art.
- 105 da Constituição Federal e da Lei 8.906/1994, com foco na condenação por litigância de má-fé, sustentando que a penalidade exige comprovação de dolo e prejuízo e não pode ser presumida (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Teixeira da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 33ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fl. 333):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Telefonia - Pretensões declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória de dano moral - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito - Indícios de litigância predatória Determinação de juntada de procuração, com firma reconhecida, e comprovante de residência datado não cumprida - Sentença de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC - Decisão em consonância com as recomendações do CNJ e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Medida necessária para coibir litigância predatória - Sentença mantida - Apelação não provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 341/352), a parte recorrente alega violação do art. 105 da Constituição Federal e da Lei 8.906/1994, com foco na condenação por litigância de má-fé, sustentando que a penalidade exige comprovação de dolo e prejuízo e não pode ser presumida (fls. 343/351). Também invoca o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal sobre acesso à jurisdição.
Argumenta que o acórdão recorrido teria divergido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para a litigância de má-fé, apontando dissídio jurisprudencial (fls. 341/352).
Contrarrazões apresentadas às fls. 355/368.
O recurso especial foi admitido (fls. 369/370).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
No que diz respeito à alegação de violação à Lei 8.906/1994, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.