DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2271484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 315-316):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇ ÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SPOOFING TELEFÔNICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA CONFIGURADA. PESSOA IDOSA. CAPACIDADE CIVIL PLENA. VULNERABILIDADE NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO REGULAR DE SENHAS PESSOAIS E APLICATIVO BANCÁRIO OFICIAL. NEXO CAUSAL ROMPIDO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 3º, II, CDC. SÚMULA 479/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, consagrada na Súmula 479 do STJ, não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 2. A condição de pessoa idosa, embora merecedora de proteção especial, não afasta a capacidade civil plena nem constitui presunção absoluta de vulnerabilidade que impeça a análise objetiva da conduta do consumidor nas operações bancárias. 3. Configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima quando esta, de forma voluntária e consciente, fornece dados bancários sigilosos e senhas pessoais a terceiros desconhecidos, mesmo no contexto do "golpe da falsa central de atendimento". 4. A inexistência de falha na prestação de serviços bancários resta demonstrada quando as operações questionadas são realizadas com observância rigorosa dos protocolos de segurança estabelecidos, mediante utilização de senhas pessoais e aplicativo bancário oficial. 5. O prolongado contato mantido pela consumidora com os fraudadores, incluindo chamadas de vídeo de duração significativa, evidencia conduta negligente que rompe o nexo causal entre eventual falha do serviço e o prejuízo experimentado. 6. A instituição de pagamento que atua como mera custodiante da conta bancária de destino, sem vínculo jurídico com a vítima ou participação na origem das operações fraudulentas, não pode ser responsabilizada pelos danos alegados. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões (fls. 329-345), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
por si só, escusa para a negligência manifesta na guarda de dados pessoais sigilosos nem justifica a transferência integral do risco de sua própria conduta imprudente às instituições financeiras.
O entendimento está em conformidade com o desta Corte, segundo o qual "a condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista" (AREsp n. 3.145.766/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.