DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2271494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
Recurso do réu NÃO CONHECIDO em parte e, na parte conhecida, a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 264):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. I. Caso em Exame. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, devido ao inadimplemento das prestações relativas ao compromisso de compra e venda de imóvel pelo compromissário comprador. O réu, em reconvenção, pleiteia a devolução de valores pagos e indenização por benfeitorias realizadas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de cobrança da taxa de fruição; (ii) determinar o termo inicial da referida taxa; (iii) revisar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. Réu que em nenhum momento em primeiro grau alegou impossibilidade de cobrança da taxa de fruição, sob pena de perdimento dos valores pagos. Inovação recursal que não se admite sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda que assim não o fosse, a cobrança da taxa de fruição é devida durante todo o período de ocupação do imóvel, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor total da condenação pecuniária imposta à autora e não apenas à parte da condenação, com o que neste ponto a sentença merece parcial reforma. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do réu NÃO CONHECIDO em parte e, na parte conhecida, a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A taxa de fruição é devida durante todo o período de ocupação do imóvel. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor total da condenação pecuniária. Legislação Citada: CPC, art. 85, §2º; art. 329; art. 336; art. 1.014. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.067.527/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/8/24. TJSP, Apelação Cível 0003479-83.2011.8.26.0238, Rel. Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2025.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 397, parágrafo único, e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a incidência da Súmula n. 7/ STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática peculiar de cada caso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.