DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2271497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 86/101) interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 40/44), assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de Instrumento interposto pelo Impetrante em face da decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao Agravante por se tratar ação envolvendo a Fazenda Pública em que não houve Impugnação.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10421.10423.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 86/101) interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 40/44), assim ementado:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Impetrante em face da decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao Agravante por se tratar ação envolvendo a Fazenda Pública em que não houve Impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se devida ou não a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública, em sede de cumprimento de sentença, mesmo não havendo Impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verba honorária que é matéria de ordem pública.
4. Honorários advocatícios que são devidos pela Fazenda nas execuções individuas de sentença coletiva mesmo que não embargadas (Súmula nº 345 do STJ).
5. Tema 973 do STJ que firmou o entendimento de que o art. 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."
________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §7º; Lei nº 9494/97, art. 1º-D.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 345/STJ; Tema nº 973/STJ. - destaques no original.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar teses jurídicas suscitadas nas contrarrazões ao agravo de instrumento e reiteradas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ocorrência de preclusão temporal e consumativa sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios, diante da existência de decisão anterior, proferida em 2020, que indeferira expressamente tal pretensão e não fora impugnada pelo recurso cabível;
II - arts. 507, 994, 1.000, 1.001, 1.002 e 1.015, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
não impugnada oportunamente.
Nesse contexto, a mera afirmação de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública não se revela suficiente, por si só, para afastar a alegação de preclusão suscitada pelo Estado, sobretudo diante da existência de decisão judicial anterior que apreciou expressamente a controvérsia e não foi impugnada oportunamente. Assim, ao deixar de enfrentar questão jurídica potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem incorreu em violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda a novo julgamento, com apreciação específica e fundamentada das teses suscitadas pela parte recorrente acerca da alegada preclusão da matéria.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.