DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2271505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 135-145) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal: art.
- Postula a fixação do regime inicial semiaberto, sustentando que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos 866 comprimidos de ecstasy, contendo tenanfetamina (MDA) e metanfetamina evidenciam maior gravidade concreta e autorizam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 851.928/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 135-145) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 116-117, 118-119, 129-132).
Em suas razões recursais, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal: art. 33, § 3º, do Código Penal; e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) (e-STJ, fls. 136-143).
Postula a fixação do regime inicial semiaberto, sustentando que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos 866 comprimidos de ecstasy, contendo tenanfetamina (MDA) e metanfetamina evidenciam maior gravidade concreta e autorizam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei de Drogas (e-STJ, fls. 136-143).
Requer, ainda, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque a análise desfavorável dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas impede a concessão do benefício, à luz do art. 44 do Código Penal e da jurisprudência desta Corte (e-STJ, fls. 143-144).
Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-STJ, fls. 161-164 e 165-171), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 172-174).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial do Ministério Público Estadual (e-STJ, fls. 206-215).
É o relatório.
Decido.
O réu foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 332 dias-multa, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por duas restritivas de direitos (e-STJ, fls. 116-117 e 118-119).
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal:
"No ponto, vai a basilar fixada em 05 anos de reclusão, que se mantém inalterada na fase provisória.
Na terceira fase, incidente a privilegiadora, e considerando a relativa volumetria de entorpecentes de elevado potencial deletério, dimensiono a minorante no patamar
[trecho intermediário suprimido]
ou não da referida conversão, fazendo-se substituir às instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas, realmente, ferirá de morte o óbice da Súmula 7, cioso da vocação constitucional desta Casa, incumbida de dizer o direito. 3. Quanto ao regime inicial para o cumprimento da punição, a quantidade e a natureza da droga não haveriam mesmo de influenciar na fixação dele, uma vez que não tiveram robustez suficiente para elevar a pena do mínimo legal, além de o agravado ser primário e a reprimenda imposta em 2 anos e 6 meses de reclusão. 4. Portanto, a decisão agravada há de ser mantida incólume por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 851.928/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.