DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — REsp REsp 2271505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 175-177, que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS ROGER SABOIA DE MATOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- 244 do Código de Processo Penal, afirmando ilicitude da abordagem, da revista pessoal e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, com pedido de reconhecimento de nulidade das provas derivadas (art.
- 157, § 1º, do Código de Processo Penal) e absolvição (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 181-193) contra a decisão de fls. 175-177, que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS ROGER SABOIA DE MATOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 116-117, 118-119, 129-132).
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, afirmando ilicitude da abordagem, da revista pessoal e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, com pedido de reconhecimento de nulidade das provas derivadas (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal) e absolvição (e-STJ, fls. 154-159).
Pleiteia, em primeiro lugar, a reforma da decisão de inadmissibilidade para determinar o processamento do recurso especial, afastando o óbice relativo ao não esgotamento da instância mediante embargos infringentes (e-STJ, fls. 185-188). Em seguida, busca o conhecimento e provimento do próprio recurso especial para declarar violado o art. 244 do Código de Processo Penal, reconhecer a ilicitude das provas e, por consequência, decretar a absolvição por ausência de materialidade lícita (e-STJ, fls. 188-193; 154-159).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 175-177), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 181-193).
A Defesa sustenta que não houve supressão de instância e que a exigência de embargos infringentes representaria formalismo estéril, pois a controvérsia jurídica estaria madura e delimitada, além de não demandar reexame de provas, mas a aplicação correta do art. 244 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 185-188).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 214-215).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade, porque não foi exaurida a instância ordinária. Como se depreende do acórdão recorrido, o desprovimento da apelação defensiva aconteceu por maioria, com a apresentação de voto divergente mais benéfico a ré.
Logo, seria cabível a oposição de embargos infringentes no Tribunal local, consoante o art. 609, parágrafo único, do CPP:
"Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não se permite o enfrentamento, por esta Corte, de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 109, I, CF). 2. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem". 3. No caso dos autos, não houve o devido esgotamento de instâncias, uma vez que o recorrente não opôs embargos infringentes contra o acórdão recorrido, que foi aprovado por maioria de votos desfavoráveis ao réu. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 1.622.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.