DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de… — REsp REsp 2271519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por maioria, deu provimento à apelação da defesa para absolver JOÃO PAULO CANDIDO, com fulcro no art.
- 386, VI, do Código de Processo Penal, assim ementado (e-STJ fls.
- 537/538): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER OS RECORRENTES. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por maioria, deu provimento à apelação da defesa para absolver JOÃO PAULO CANDIDO, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, assim ementado (e-STJ fls. 537/538):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM FULCRO NO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por tráfico de drogas, com base na apreensão de 204g de crack, realizada durante abordagem policial em via pública. A defesa requereu a nulidade das provas obtidas, alegando ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, além da absolvição por insuficiência de provas e desclassificação da conduta para o uso de entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e se as provas obtidas a partir dela são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada foi considerada ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem, conforme exigido pelo art. 244 do CPP.
4. A condenação se baseou exclusivamente em provas obtidas de forma ilícita, o que compromete a materialidade do delito de tráfico de drogas.
5. A simples atitude de estar sentado em frente a um estabelecimento comercial e entrar rapidamente ao avistar os policiais não configura suspeita suficiente para a realização da busca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida para absolver o recorrente com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (por maioria de votos).
Tese de julgamento: A realização de busca pessoal sem a demonstração de fundada suspeita, baseada em indícios concretos e objetivos, torna ilícitas as provas obtidas, o que pode levar à absolvição do réu em casos de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 563/577), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o Ministério Público violação do art. 240 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a moldura fática delineada no acórdão recorrido - réu visualizado, em local conhecido pela prática de tráfico, que, ao avistar a guarnição, levantou-se e
[trecho intermediário suprimido]
consideradas lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abordagem policial foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas no fato de os acusados estarem na frente de um imóvel denunciado como local de intensa traficância, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal.
5. A busca pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, baseada apenas em suspeitas não fundamentadas, viola o art. 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para tais medidas.
6. A posterior constatação de situação de flagrância não justifica a abordagem e a busca pessoal realizadas sem fundadas razões, contaminando todo o conjunto probatório produzido.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER OS RECORRENTES.
(REsp n. 2.140.192/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.