DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL VITOR DA SILVA, fundado na alínea "a" do p… — REsp REsp 2271532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL VITOR DA SILVA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: "PENAL.
- APELO DESPROVIDO." Em suas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- Sustenta a nulidade do acórdão por não oportunizar o acordo de não persecução penal.
- Aduz que não há elementos probatórios produzidos sob contraditório a embasar a condenação.
Resultado indicado
2-8), ou havendo aquele recurso e sendo ele rejeitado, não é possível reavivar o tema precluso em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL VITOR DA SILVA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTS. 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. OFERECIMENTO DE ANPP. NULIDADE NÀO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO."
Em suas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 28-A do CPP e do art. 59 do CP. Sustenta a nulidade do acórdão por não oportunizar o acordo de não persecução penal. Aduz que não há elementos probatórios produzidos sob contraditório a embasar a condenação. Pleiteia o afastamento da valoração negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime. Requer a concessão da ordem de ofício.
Com contrarrazões (fls. 907-925), o recurso especial foi admitido (fls. 927-932).
Instado, o MPF se manifestou pelo improvimento do agravo em recurso especial (fls. 947).
É o relatório.
Decido.
Sobre o ANPP, a denúncia foi recebida já na vigência da Lei 13.964/2019. Desde a inicial acusatória o Ministério Público apresentou recusa fundamentada em oferecer o acordo (fl. 6). Com isso, a matéria ficou preclusa, pois o CPP traz expressamente um meio específico de veicular o inconformismo da defesa com a recusa do Parquet em oferecer o acordo: o requerimento do art. 28-A, § 14, dirigido ao órgão superior do Ministério Público.
Não havendo recurso ao órgão de revisão do Ministério Público em face da manifestação motivada do órgão para o não oferecimento do acordo proferida ainda no início da persecução criminal (fls. 2-8), ou havendo aquele recurso e sendo ele rejeitado, não é possível reavivar o tema precluso em recurso especial.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, "a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia" (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026).
Destaco trecho do acórdão no que se refere ao cálculo dosimétrico no que importa às teses defensivas (fls. 830-832):
"A pena-base foi
[trecho intermediário suprimido]
§1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
..
4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.