DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado — REsp REsp 2271540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Agravo de instrumento.
- Incidente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Decisão agravada que deixou de arbitrar verba honorária sucumbencial.
- Insurgência manifestada pela parte requerida que não prospera.
Resultado indicado
2.201.994/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão devolvida a este STJ trata do cabimento de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi rejeitado, resultando na não inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. Incidente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Improcedência. Decisão agravada que deixou de arbitrar verba honorária sucumbencial. Insurgência manifestada pela parte requerida que não prospera. Ausência de previsão legal. Procedimento que tem natureza de incidente processual e não de ação. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Em suas razões de recurso especial a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 1º, do CPC, ao deixar de fixar honorários advocatícios na hipótese de indeferimento do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise dos autos, o Tribunal de origem entendeu não serem cabíveis honorários advocatícios sob o fundamento de que "não há previsão legal acerca da fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais" (fl. 24).
No julgamento do Recurso Especial 2.072.206/SP, contudo, a Corte Especial entendeu pelo cabimento de honorários sucumbenciais no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que o incidente tem por finalidade incluir terceiros no polo passivo da demanda, mediante ampliação subjetiva da lide, para responsabilizá-los por dívidas originalmente não contraídas por eles.
Assim, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Por outro lado, caso o pedido de desconsideração seja acolhido e a demanda seja redirecionada contra o sócio ou empresa que se pretendia alcançar, esta Corte entendeu que a sucumbência só poderá ser aferida ao final do processo, a depender da procedência ou da improcedência da pretensão direcionada contra eles.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial 2.072.206/SP:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.201.994/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão devolvida a este STJ trata do cabimento de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi rejeitado, resultando na não inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução.
Com efeito, ao entender pelo não cabimento de honorários no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com o entendimento recente exarado pela Corte Especial.
Note-se, ainda, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito do referido precedente.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, de modo que sejam fixados honorários advocatícios, à luz do precedente deste STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.