DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDEN… — REsp REsp 2271559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV-TO, com fundament o na alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Cível n.
- 0041096-89.2024.8.27.2729/TO, assim ementado (fl.
- 93): "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10300.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV-TO, com fundament o na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Cível n. 0041096-89.2024.8.27.2729/TO, assim ementado (fl. 93):
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA CONFIGURADA PELA LEI ESTADUAL N.º 3.901/2022. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ATÉ 2030. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.109/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO."
Nas razões do recurso especial (fls. 97-104), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - impossibilidade de afastar a prescrição quinquenal e de alterar o termo inicial do prazo por meio de lei estadual de planejamento orçamentário; violação direta à lei federal; b) art. 191 do Código Civil - exigência de manifestação inequívoca para a renúncia à prescrição; inexistência de autorização legal expressa na Lei Estadual n. 3.901/2022; contrariedade ao Tema n. 1109/STJ; c) art. 114 do Código Civil - interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos e da renúncia; impossibilidade de presumir renúncia com base em lei orçamentária; d) art. 189 do Código Civil - aplicação da teoria da actio nata; o direito de ação nasce com a lesão e não com cronograma posterior; vedação de alteração do marco inicial da prescrição. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigmas: REsp 1.925.192 (Tema n. 1109) e REsp 1.658.517 (Tema n. 980). Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição, consignar manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados e inverter os ônus sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 107).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 110-114).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial, conquanto admitido na origem, não reúne condições de conhecimento.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança em que servidora pública estadual pleiteia o pagamento dos valores retroativos de progressões funcionais reconhecidas administrativamente pelas Portarias n. 395 e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. SERVIDOR ESTADUAL. VANTAGENS RETROATIVAS. ART. 1.029 DA LEI 13.105/2015. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE . SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255, RISTJ). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.