DECISÃO Vistos — REsp REsp 2271568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DAHER GATTAZ E OUTROS contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 1.003, caput, e §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, contados da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
- No caso concreto, o prazo recursal foi superado.
- Consoante se depreende dos autos de origem, os agravantes se insurgiram por meio da petição ID 39119702, com vistas a impugnar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.09998.09999.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DAHER GATTAZ E OUTROS contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 140e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, caput, e §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, contados da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
2. No caso concreto, o prazo recursal foi superado. Consoante se depreende dos autos de origem, os agravantes se insurgiram por meio da petição ID 39119702, com vistas a impugnar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Por tal razão, o Juízo "a quo" proferiu a decisão ID 45773025, considerando preclusa a questão, tendo em vista a anterior decisão que reconheceu devida a aplicação da SELIC no caso concreto, em face da qual os agravantes formularam pedido de reconsideração, tendo o Juízo a quo mantido a decisão anterior, publicada em 25/02/2021.
3. Deve ser observado que o pedido de reconsideração formulado pelos agravantes não suspende o prazo preclusivo estipulado pela lei processual para a interposição do agravo de instrumento.
4. Tendo em vista que o presente recurso só foi interposto em 07/07/21, impõe-se o seu não conhecimento por ser intempestivo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos em parte (fls. 182/190e) para corrigir erro material, sem efeitos infringentes, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 189e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC).
II - A matéria alegada nos embargos de declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior.
III - Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
IV - Corrigido erro material
[trecho intermediário suprimido]
ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025).
Ante o não conhecimento do Recurso Especial, resta inviabilizada a análise da pretensão relativa ao índice de correção monetária aplicável aos cálculos homologados, porquanto subordinada ao afastamento da intempestividade do Agravo de Instrumento reconhecida pela origem .
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.