DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE (sem qualificação complet… — RHC RHC 227157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE (sem qualificação completa nos autos), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve decretada medidas protetivas de urgência em seu desfavor, em razão da suposta prática do crime de ameaça.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente recurso, a defesa sustenta que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção das medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 7928, 3402, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE (sem qualificação completa nos autos), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve decretada medidas protetivas de urgência em seu desfavor, em razão da suposta prática do crime de ameaça. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 76-100.
No presente recurso, a defesa sustenta que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção das medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
Afirma que a corte a quo acrescentou novos fundamentos à imposição das medidas cautelares, com o intuito de suprir a ilegalidade apontada em ação mandamental exclusiva da defesa, além de reiterar as justificativas genéricas e abstratas apresentadas pelo juízo de primeiro grau quanto à garantia da instrução processual e à aplicação da lei penal.
Destaca a impossibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha ao caso concreto, uma vez que o recorrente não mantém qualquer relação de convivência com a vítima.
Requer, ao final, a revogação das medidas protetivas em desfavor do recorrente.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 163-171, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que, à luz da Lei n. 11.340/2006, presume-se a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica e familiar. Dessa forma, não se exige a comprovação específica de sua subjugação para a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha.
Cumpre destacar que a própria legislação, ao instituir mecanismos específicos para prevenir e reprimir a violência doméstica contra a mulher, com vistas à promoção da igualdade substantiva entre os gêneros, teve como fundamento a reconhecida desproporcionalidade física entre homens e mulheres, o histórico de discriminação e a cultura social vigente. Assim, a fragilidade, a hipossuficiência e a vulnerabilidade feminina constituem os pressupostos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher, razão pela qual são considerados presumidos.
A propósito:
"A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, constituindo os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher" (AgRg no AREsp n; 2.675.400/MG, relator Ministrp Carlos Cini
[trecho intermediário suprimido]
qual não há que se falar em inovação recursal por parte da corte a quo.
Nesse sentido:
"É legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no HC n. 957.450/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.)
"A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro grau, pelo Tribunal de origem, não configura acréscimo indevido, mas reforço argumentativo legítimo" (AgRg no HC n. 991.182/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.