DECISÃO Vistos — REsp REsp 2271573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREIA MERCEDES TOMA E OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo em ação de cobrança derivada de Mandado de Segurança Coletivo, em razão do Tema nº 1169/STJ.
- Os autores alegam inaplicabilidade da suspensão, afirmando que as matérias estão preclusas e que a execução depende apenas de cálculos aritméticos, requerendo o prosseguimento do processo.
- A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, é aplicável ao caso, considerando a necessidade de liquidação prévia do título judicial.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREIA MERCEDES TOMA E OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 501e):
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Suspensão de Processo. Tema Repetitivo nº 1169/STJ. Recurso Desprovido.
Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo em ação de cobrança derivada de Mandado de Segurança Coletivo, em razão do Tema nº 1169/STJ. Os autores alegam inaplicabilidade da suspensão, afirmando que as matérias estão preclusas e que a execução depende apenas de cálculos aritméticos, requerendo o prosseguimento do processo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, é aplicável ao caso, considerando a necessidade de liquidação prévia do título judicial.
III. Razões de Decidir
3. A Turma Julgadora considerou imprescindível a liquidação prévia do título judicial, devido à necessidade de fixação de critérios para sua execução, abrangendo a definição de sua abrangência subjetiva e a dinâmica de evolução e atualização do direito. 4. A suspensão determinada em julgamento de temas repetitivos é questão de ordem pública, não sujeita à preclusão, devendo ser observada até o julgamento do tema pelo STJ. 5. Destacada a necessidade de observância da suspensão determinada por esta Câmara nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido, com observação.
Tese de julgamento: 1. Sendo a liquidação prévia do título judicial requisito indispensável para o prosseguimento da execução, em demanda coletiva, aplicável a suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1169/STJ, tratando-se de matéria de ordem pública.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 541/546e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciadas as teses relativas (i.a) à inexistência de prejudicialidade externa com a suspensão determinada no julgamento da Apelação n. 1007727-19.2024.8.26.0077, pois a demanda em tela pretende a cobrança de valores anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo; (i.b) à inaplicabilidade dos Temas Repetitivos ns. 1.169/STJ e 1.302/STJ, à vista da preclusão consumativa; (i.c)
[trecho intermediário suprimido]
CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
..
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 2.9.2024, DJe 4.9.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.