DECISÃO Vistos — REsp REsp 2271578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JESUS CARLOS SILVA ROCHA e LUECIA SOUZA CARVALHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento.
- Na origem, ação de execução fiscal, onde foi apresentada exceção de pré-executividade, acolhida parcialmente.
- O juiz acolheu a exceção quanto aos executados, extinguindo a execução em relação a eles, mas fixou honorários para o curador especial, sem honorários sucumbenciais para a parte exequente.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JESUS CARLOS SILVA ROCHA e LUECIA SOUZA CARVALHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 124/125e):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. Na origem, ação de execução fiscal, onde foi apresentada exceção de pré-executividade, acolhida parcialmente. O juiz acolheu a exceção quanto aos executados, extinguindo a execução em relação a eles, mas fixou honorários para o curador especial, sem honorários sucumbenciais para a parte exequente.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são: (i) se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade acarreta o pagamento de honorários sucumbenciais à parte exequente; e (ii) se é possível a cumulação de honorários sucumbenciais com os honorários devidos ao curador especial.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acolhimento, mesmo que parcial, da exceção de pré-executividade gera direito a honorários sucumbenciais, fundamentado no princípio da sucumbência. Jurisprudência do STJ e do TJGO confirmam este entendimento.
3.2. A jurisprudência do TJGO entende que não há cumulação de honorários sucumbenciais com honorários devidos ao curador especial, nomeado em razão da assistência judiciária gratuita. A remuneração do curador se dá por Unidade de Honorários Dativos (UHD), conforme Portaria nº 293/2003 da Procuradoria Geral do Estado de Goiás.
4. DISPOSITIVO E TESE
4.1. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade em execução fiscal enseja o pagamento de honorários sucumbenciais à parte exequente.
4.2. Não há cumulação de honorários sucumbenciais com honorários de curador especial, cuja remuneração se dá por UHD, conforme Portaria nº 293/2003 - PGE/GO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CPC, arts. 924, V, c/c art. 925; CPC, art. 90; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 5º; Lei Estadual nº 17.257/2011, art. 7º, I, d. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial (mencionado no acórdão); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 . 0 7 0 2 . 0 8 . 4 8 0 3 8 6 - 6 / 0 0 1 ; T J G O , Agravode Instrumento 5 3 9 9 9 1 0 - 85.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5064062-13.2022.8.09.0051; STJ, AgInt no R Esp 1.861.569/SP; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreendese que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.