DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela devedora (instituição financeira) em face de acór… — REsp REsp 2271582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela devedora (instituição financeira) em face de acórdão assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão do cumprimento de sentença determinada pelo juízo de origem em razão do Tema 1290 do STF, em ação que versa sobre a cobrança de diferenças relativas ao Plano Collor I, com relação ao contrato nº 91/005620, a título de correção monetária, no mês de março de 1990.
- A questão em discussão consiste na aplicabilidade da suspensão determinada pelo STF no julgamento do Tema 1290 ao cumprimento de sentença decorrente de ação individual com trânsito em julgado.
- O Tema 1290 do STF trata especificamente do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Resultado indicado
Nesse grupo não está incluído o presente feito, no qual é cobrado, individualmente, o indébito relativo ao financiamento concedido ao produtor rural, sem vinculação com ação coletiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela devedora (instituição financeira) em face de acórdão assim ementado (fls. 40-44):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão do cumprimento de sentença determinada pelo juízo de origem em razão do Tema 1290 do STF, em ação que versa sobre a cobrança de diferenças relativas ao Plano Collor I, com relação ao contrato nº 91/005620, a título de correção monetária, no mês de março de 1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da suspensão determinada pelo STF no julgamento do Tema 1290 ao cumprimento de sentença decorrente de ação individual com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1290 do STF trata especificamente do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. A suspensão determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator do julgamento, refere-se ao processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme orientação prevalente da 23ª Câmara Cível do TJRS, tratando-se de cumprimento de sentença em ação individual, com trânsito em julgado, não se aplica a suspensão pelo Tema 1290 do STF, que se refere exclusivamente às liquidações e/ou cumprimentos da sentença proferida na ação civil pública n. 94.00.08514-1. 4. O presente cumprimento de sentença se refere à sentença de ação individual, situação que afasta a aplicabilidade do Tema 1290 do STF. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já expendidos por ocasião da interposição do agravo de instrumento, sem apresentar fundamentos novos ou capazes de infirmar os motivos que embasaram a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 927, 1.021, §3º; RITJRS, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgInt nos EAR Esp n. 996.192/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/11/2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50267593220258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio
[trecho intermediário suprimido]
termos em que determinada pelo STF, atinge as demandas pendentes e nas quais é discutida a questão afetada para julgamento pelo rito da repercussão geral. Nesse grupo não está incluído o presente feito, no qual é cobrado, individualmente, o indébito relativo ao financiamento concedido ao produtor rural, sem vinculação com ação coletiva. No feito, inclusive, já foi proferida decisão definitiva, atualmente em fase de execução (cumprimento de sentença). Em suma, ainda que se considere que o comando de suspensão não se limita às demandas individuais (execuções e/ou liquidações) provenientes da Ação Civil Pública 94.0008514-1, é certo que no caso concreto (ação ordinária de restituição de indébito) a matéria afetada não está pendente de julgamento, já havendo coisa julgada.
Evidencia-se, portanto, que o presente feito está fora do alcance do sobrestamento determinado pelo STF.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.