DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2271590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e, STJ, fls.
- Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, julgou boas as contas apresentadas pelo banco, declarando a existência de saldo credor em favor da autora no valor de R$ 1.476,04 em 31/12/2020.
- No recurso da parte autora, há quatro questões em discussão: (i) violação à coisa julgada pelo reconhecimento da prescrição parcial na segunda fase; (ii) impossibilidade de acolhimento das contas prestadas pelo réu por não abrangerem todo o período do investimento; (iii) existência de prova mínima que autoriza a aplicação dos critérios da tabela CVM e correção pelo IBOVESPA; (iv) majoração dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e, STJ, fls. 841/842):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. CONTAS JULGADAS RUINS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, julgou boas as contas apresentadas pelo banco, declarando a existência de saldo credor em favor da autora no valor de R$ 1.476,04 em 31/12/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte autora, há quatro questões em discussão: (i) violação à coisa julgada pelo reconhecimento da prescrição parcial na segunda fase; (ii) impossibilidade de acolhimento das contas prestadas pelo réu por não abrangerem todo o período do investimento; (iii) existência de prova mínima que autoriza a aplicação dos critérios da tabela CVM e correção pelo IBOVESPA; (iv) majoração dos honorários advocatícios.
2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste na condenação em sucumbência, sustentando que, tendo suas contas sido julgadas boas, a sucumbência deveria ser integralmente da autora ou, subsidiariamente, recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença da primeira fase, transitada em julgado, expressamente afastou a prescrição do fundo de direito, reconhecendo que o investimento não possuía termo para resgate ou vencimento, o que excluía qualquer possibilidade de prescrição da pretensão.
2. A limitação temporal imposta na segunda fase configura violação à coisa julgada material, pois rediscute questão já decidida, contrariando o disposto nos artigos 502 e 507 do CPC.
3. As contas apresentadas pelo banco são manifestamente insuficientes, pois consistem em extratos que se iniciam apenas em outubro de 2016, omitindo toda a movimentação ocorrida por mais de três décadas, desde o período dos investimentos (1967-1983) até 2016.
4. O dever de guarda dos documentos pelo empresário persiste enquanto não ocorrer a prescrição das ações que a eles possam ser relativas, conforme o artigo 1.194 do Código Civil, não sendo razoável acolher contas incompletas como "boas".
5. Diante da impossibilidade de aferir o valor exato dos aportes por culpa exclusiva do banco, mostra-se adequada a utilização da tabela de investimentos mínimos divulgada pela CVM para os anos de 1978 a 1983 e a
[trecho intermediário suprimido]
efetivas, contrariou a boa interpretação do art. 551 do Código de Processo Civil e a orientação desta Corte quanto à imprescindibilidade de impugnação fundamentada e comprovação mínima.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para: a) afirmar a inaplicabilidade da coisa julgada material da primeira fase quanto à extensão temporal das contas, permitindo a delimitação por prescrição na segunda fase, conforme a tese do REsp nº 2.114.773/RS e os prazos do REsp nº 1.997.047/RS (e-STJ fls. 920/921; 919/921); e b) reconhecer a violação ao art. 551 do Código de Processo Civil, restabelecendo a sentença da segunda fase (evento 129) que julgou boas as contas apresentadas pelo Banco Bradesco S.A., com a consequente declaração de saldo credor em favor da autora de R$ 1.476,04, em 31/12/2020, com atualização e juros nos termos ali fixados (e-STJ fls. 837/838; 862/863).
Ficam prejudicadas as demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.