DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2271598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela entidade de previdência privada para desobrigá-la do pagamento de auxílio cesta-alimentação em favor do requerido, a partir da decisão, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
- No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré, considerando o decaimento mínimo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 698/699):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela entidade de previdência privada para desobrigá-la do pagamento de auxílio cesta-alimentação em favor do requerido, a partir da decisão, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré, considerando o decaimento mínimo.
2. No recurso da parte ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) preliminar de coisa julgada; (iii) preliminar de improcedência liminar do pedido; (iv) ocorrência de prescrição e (v) possibilidade de revisão do pagamento do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois o pedido de revisão da coisa julgada está fundado no art. 505, inc. I, do CPC, sendo juridicamente possível desde que demonstrada a modificação da situação de fato e de direito.
2. A preliminar de coisa julgada deve ser afastada, pois tratando-se de parcelas de trato sucessivo, sua imutabilidade cede diante da modificação do estado de fato ou de direito, conforme exceção prevista no art. 505, inc. I, do CPC.
3. A preliminar de improcedência liminar deve ser rejeitada por se confundir com o mérito da lide, exigindo análise da incidência do art. 505, inc. I, do CPC.
4. Não há prescrição do fundo do direito, apenas das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da lide, não havendo parcelas vencidas abarcadas pela pretensão. 5. Mérito: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.207.071/RJ (Tema 540), fixou a tese de que o auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.
6. A alteração do entendimento jurídico sobre a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação configura modificação no estado de direito, permitindo a revisão da relação jurídica de trato
[trecho intermediário suprimido]
execução.
5. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de sentenças transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado de direito, especialmente em contratos previdenciários.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 2.173.663/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.