DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL EVANGELISTA RO… — RHC RHC 227161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 302 do Código de Processo Penal - CPP, destacando que o recorrente apenas estaria no interior da residência e desconhecia o fato de que as demais pessoas que ali se encontravam estavam comercializando drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 990311 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0098140-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.417691-0/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 442):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INVIABILIDADE - CONDIÇÕES SUBEJTIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender o princípio da necessidade. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva. "
Nas razões do presente recurso, sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal - CPP, destacando que o recorrente apenas estaria no interior da residência e desconhecia o fato de que as demais pessoas que ali se encontravam estavam comercializando drogas.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do CPP.
Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 486/487). As informações foram prestadas (fls. 490/492 e
[trecho intermediário suprimido]
risco de reiteração delitiva.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 990311 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0098140-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025). (grifos nossos).
Ante o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, de forma que fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.